De acordo com o Superior Tribunal de Justiça NÃO É A MESMA COISA!
Para a Corte Superior, “As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário (4ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.730-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/11/2022).
Isso significa que, quando você assina um contrato de locação de um imóvel e se coloca na posição de devedor solidário, o credor, em caso de cobrança por inadimplência, poderá acionar qualquer dos dois devedores, sem ordem de preferência, podendo inclusive processar os dois juntos.
Entretanto, todas as garantias de um devedor permanecem intactas, como no caso da impenhorabilidade do único bem de família para saldar a dívida contratual.
Entretanto, quando você se coloca na posição de fiador, sua condição jurídica fica mais vulnerável, posto que, além de responder solidariamente, o bem de família do fiador pode ser penhorado nos termos do inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8.009/90.