Para o Superior Tribunal de Justiça “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida”.
Esse foi o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, ou seja, independentemente de qual dos genitores que assinou o contrato com a escola, ambos são responsáveis de igual maneira perante as obrigações para com seus filhos.
Com base nesse entendimento, no início do mês de fevereiro de 2023, determinada escola particular tentou cobrar dos pais a mensalidade escolar em atraso, porém o referido contrato foi assinado por terceiro estranho ao núcleo familiar (pai e mãe, no caso em discussão).
Nesse caso, decidiu a Corte Superior que o pai e mãe da criança não respondem solidariamente pela dívida. Confiram a Ementa do julgado:
Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar (STJ. 4ª Turma. AREsp 571.709-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/2/2023).
Para as escolas particulares, portanto, uma boa dica é colocar os responsáveis legais pela criança para assinar o contrato conjuntamente, sem falar que, para que seja dispensada a ação de cobrança e se passe diretamente para a execução do contrato, a Lei exige que 2 testemunhas também assine o contrato.
Fazendo dessa forma, a escola poderá entrar ingressar diretamente com a Execução de Título Extrajudicial em face dos três devedores!