O tratamento do Transtorno do Espectro Autista via de regra é multidisciplinar, podendo envolver médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

A Agência Nacional de Saúde (ANS), no ano passado (2022), tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett, nos termos da RN-ANS nº 539/2022.

Ainda assim, as operadoras de plano de saúde insistem em negar cobertura aos tratamentos.

Por conta disso, o STJ, ao enfrentar o tema, decidiu que “Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário”.

Ou seja, diante da negatória do Plano de Saúde na cobertura do tratamento completo dos Transtornos Globais do Desenvolvimento acima citados, é possível pleitear em juízo tanto a obrigação de fazer, como a reparação pelo dano moral, o que deve ser feito por meio de um escritório de advocacia confiável para que erros processuais não custem o resultado útil de sua pretensão!