Não há incidência de ICMS sobre propaganda veiculada em site!

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre “Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”.

A sede arrecadatória dos estados-membros os levou a tributar a veiculação de propaganda inserida em site, ou seja, quem é proprietário de algum blog conhecido, por exemplo, e aufere receita extra com a veiculação de propaganda de terceiros em seu site, seria devedor do ICMS por estar prestando um “serviço de comunicação”.

Tal entendimento não foi encampado pelo Poder Judiciário, que afastou a incidência do imposto!

Entretanto, não existe o sonhado “mar de rosas”, quando o assunto é tributação. O próprio STJ, que afastou a incidência do ICMS, afirmou que o imposto devido nesses casos é o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência dos Municípios (AREsp n° 1598445/SP).

A vantagem para o contribuinte é que a tributação do ISSQN, além de mais simples, é brutalmente inferior à do ICMS. Isso porquê a alíquota máxima do ISSQN é de 5%, ao passo que a alíquota média do ICMS é de 17%, podendo chegar a 34% como aconteceu no Estado do Rio de Janeiro em meados de 2022 com relação ao ICMS-combustível.

Portanto, se você foi autuado ou recebeu uma notificação de lançamento por veicular alguma publicidade em seu site, entre em contato com um escritório de advocacia especializado em ações tributárias para anular as cobranças indevidas!