Em execução fiscal, a concessão de parcelamento fiscal nem sempre libera o bloqueio de ativos feito via sistema BACENJUD

Imagine que sua empresa esteja respondendo a uma Execução Fiscal e, em seu curso, o juiz defira o bloqueio online de eventuais valores em conta de titularidade da empresa.

Nessa situação, independente de qualquer coisa, os valores serão imediatamente bloqueados!

Porém, você tinha acabado de aderir à algum programa de parcelamento fiscal oferecido pelo Governo. A pergunta é, diante desse parcelamento, os valores bloqueados permanecem bloqueados como garantia ou são liberados?

De acordo com o STJ, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022).

Portanto, somente nos casos em que a empresa aderiu ao parcelamento antes do bloqueio é que o juiz deve liberar os valores bloqueados, ressalvada, como visto, as hipóteses excepcionais de substituição.

Por isso é sempre bom ficar atento aos parcelamentos e fazê-los o quanto antes, inclusive quando o empresário tem dúvidas sobre a regularidade da execução fiscal, uma vez que diversos instrumentos processuais estão à nossa disposição para derrubar uma execução fiscal ilegal/irregular, como a exceção de pré-executividade, os embargos à execução e até mesmo as ações que visam desconstituir os créditos como as anulatórias ou declaratórias de nulidade.

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